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Projeto de Lei - (324292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Capoeira nas Escolas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Capoeira nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover, incentivar e valorizar o ensino e a prática da capoeira como manifestação cultural, artística, esportiva e educativa nas unidades de ensino da rede pública, reconhecida como patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Art. 2º São objetivos do Programa Capoeira nas Escolas:
I – incentivar o ensino da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal, por meio de atividades teóricas e práticas, rodas, oficinas e estudos sobre sua história e origens afro-brasileiras, de forma opcional e compatível com a proposta pedagógica da unidade escolar;
II – promover a inclusão social, o respeito à diversidade cultural, o combate ao preconceito e o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando os benefícios físicos, cognitivos, sociais e culturais da capoeira;
III – estimular a celebração de parcerias com mestres, grupos e entidades de capoeira, observada a legislação vigente, vedada a exigência de filiação a conselhos profissionais ou federações esportivas;
IV – fomentar a realização de eventos educativos e culturais, como festivais, encontros e rodas de capoeira, no ambiente escolar ou comunitário;
V – promover a integração da capoeira a ações e programas relacionados à educação, cultura, esporte e lazer.
Art. 3º O Programa Capoeira nas Escolas poderá ser implementado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em articulação com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e outros órgãos competentes, podendo contar com a participação de entidades da sociedade civil.
§ 1º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, com previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, quando couber.
§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão ser ministradas por profissionais ou instrutores com comprovação de experiência ou formação compatível, nos termos da regulamentação.
§ 3º A participação dos estudantes nas atividades do Programa será facultativa, devendo as unidades escolares definir sua forma de execução em consonância com o respectivo projeto político-pedagógico.
Art. 4º Fica autorizada a produção e a distribuição de material didático-pedagógico relacionado à capoeira, adequado às diferentes etapas de ensino, podendo ser viabilizada por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo critérios complementares para a execução e avaliação do Programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A capoeira constitui expressão cultural de reconhecida relevância histórica, social e educativa, integrando o patrimônio cultural brasileiro e internacional. No Brasil, é reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e, em âmbito internacional, como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
No contexto educacional, a capoeira apresenta reconhecido potencial pedagógico, por articular elementos corporais, históricos, culturais e sociais, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes e para a valorização da diversidade cultural brasileira. Nesse sentido, a proposta dialoga com diretrizes educacionais nacionais que incentivam o ensino da história e da cultura afro-brasileira, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do Programa Capoeira nas Escolas no âmbito do Distrito Federal, com caráter incentivador e facultativo, respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares e a competência administrativa da Secretaria de Estado de Educação. A iniciativa não impõe a inclusão obrigatória de conteúdo curricular, limitando-se a estabelecer diretrizes para a promoção de atividades educativas, culturais e esportivas relacionadas à capoeira, de forma compatível com os projetos político-pedagógicos das escolas.
A proposta também se orienta pelo princípio da transversalidade das políticas públicas, ao prever a articulação entre as áreas de educação, cultura, esporte e lazer, bem como a possibilidade de parcerias com entidades da sociedade civil, mestres e grupos de capoeira, observada a legislação vigente. Tal abordagem permite a ampliação do acesso às atividades propostas, sem a criação de obrigações excessivas ou rigidez administrativa.
Do ponto de vista orçamentário, o Projeto de Lei respeita as normas de responsabilidade fiscal e o planejamento público, ao condicionar sua implementação à disponibilidade de recursos e às previsões constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, quando couber. Dessa forma, a iniciativa não cria despesa obrigatória imediata, preservando o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Ademais, o Programa Capoeira nas Escolas contribui para a promoção de valores como cidadania, respeito mútuo, inclusão social e reconhecimento da diversidade cultural, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de formação integral e de convivência democrática. Ao incentivar práticas educativas que dialogam com a realidade cultural brasileira, a proposta reforça o papel da escola pública como agente de valorização da identidade e da pluralidade cultural.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, socialmente relevante e compatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando-se em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Despacho - 1 - SELEG - (324306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (324302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (324304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (324303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (324305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 06:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha autoria.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 1 - CERIM - (324805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 19:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDC e à CSA para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (324802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. `A CAS E CFGTC para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (324801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve emendas no prazo regimental. À CSA e CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324801, Código CRC: 8aa49d53
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Indicação - (324773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização salarial e profissional dos docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização salarial e profissional dos docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal – UnDF foi concebida como instituição estratégica para a ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, cumprindo relevante papel social na formação acadêmica, científica e profissional da população do Distrito Federal.
Os docentes que integram o quadro do Magistério Superior do Distrito Federal exercem atribuições complexas e de elevada responsabilidade, que envolvem ensino, pesquisa, extensão, produção científica, orientação acadêmica e participação na gestão universitária, em consonância com os princípios que regem a educação superior pública.
Entretanto, a atual estrutura da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal apresenta fragilidades significativas, especialmente no que se refere à valorização salarial, ao plano de progressão funcional e ao reconhecimento da titulação acadêmica, resultando em expressiva defasagem quando comparada a carreiras equivalentes do próprio Governo do Distrito Federal e a carreiras do magistério superior de universidades estaduais.
No que se refere à progressão na carreira, o modelo adotado no Distrito Federal figura entre os mais extensos do país. Atualmente, a carreira é composta por 25 padrões com progressão anual, exigindo 25 anos para que o docente alcance o topo. Em contraste, universidades estaduais apresentam trajetórias significativamente mais curtas, como a Universidade Estadual de Goiás (UEG), com 15 níveis e progressão anual; a Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), com 10 níveis e progressão bienal; e a Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), com 5 níveis e progressão trienal. Esse cenário torna a progressão no Distrito Federal aproximadamente 60% mais longa que a média nacional, desestimulando a permanência e o desenvolvimento profissional dos docentes.
Do ponto de vista remuneratório, observa-se que os vencimentos iniciais e finais da carreira não guardam proporcionalidade com o nível de formação exigido — majoritariamente composto por títulos de mestrado e doutorado — nem com a complexidade das atribuições exercidas. Atualmente, o vencimento inicial de um professor doutor em regime de 40 horas no Distrito Federal é de R$ 6.193,28, com teto de R$ 9.961,49, valores pouco competitivos frente às universidades estaduais, cujos tetos remuneratórios, em alguns casos, ultrapassam o dobro desse montante. Tal defasagem compromete a atratividade da carreira e impacta diretamente a fixação e a permanência de profissionais qualificados.
Outro ponto crítico refere-se à gratificação por titulação. Na carreira distrital, os percentuais atualmente praticados são de 9% para mestrado e 18% para doutorado, os menores entre as carreiras do Distrito Federal. Em comparação, docentes da educação básica da rede pública distrital recebem percentuais superiores, enquanto universidades estaduais concedem gratificações significativamente mais elevadas, chegando a 70% na UEG, 115% na UEMG e 230% na UNEMAT para o título de doutorado. Essa baixa valorização contrasta com o elevado nível de formação do corpo docente da UnDF, composto por mais de 96% de mestres e doutores, sendo aproximadamente 53,61% doutores e 38,14% mestres, percentual muito superior ao observado em outras carreiras do serviço público distrital.
Soma-se a esse cenário a ausência de um regime estruturado de dedicação exclusiva, instrumento amplamente adotado em universidades públicas brasileiras para garantir estabilidade institucional, fortalecimento da pesquisa e da extensão, maior competitividade em editais nacionais e retenção de docentes qualificados. A inexistência desse regime no Distrito Federal já acarretou, inclusive, a impossibilidade de participação da UnDF em programas federais, como o Programa de Educação Tutorial (PET), limitando o desenvolvimento acadêmico e institucional da universidade.
No tocante à organização da carga horária, as normativas vigentes não estabelecem limites máximos para a regência de aulas e fixam carga mínima superior à prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), gerando sobrecarga de trabalho, impactos à saúde dos docentes e prejuízos ao equilíbrio entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, que são indissociáveis no âmbito universitário.
A valorização do Magistério Superior, por meio da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), constitui medida estratégica não apenas para os docentes, mas para o próprio Distrito Federal, na medida em que impacta diretamente a qualidade da formação profissional, o desenvolvimento científico, a inovação e a produção de conhecimento voltados às demandas da sociedade.
Diante desse cenário, entidades representativas do Magistério Superior do Distrito Federal defendem a abertura de diálogo institucional entre o Governo do Distrito Federal, a Universidade do Distrito Federal e o corpo docente, com vistas à reestruturação da carreira, contemplando recomposição salarial, valorização da titulação acadêmica, fortalecimento do regime de dedicação exclusiva e revisão das regras de progressão funcional, como estratégia para consolidar uma universidade pública forte, socialmente referenciada e alinhada às diretrizes nacionais do ensino superior.
Ante o exposto, solicita-se ao Governo do Distrito Federal:
I – a realização de estudos técnicos, administrativos e orçamentários voltados à reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal;
II – a recomposição e valorização salarial dos docentes da Universidade do Distrito Federal – UnDF;
III – a revisão da estrutura de progressão funcional, com redução do tempo necessário para alcance do topo da carreira;
IV – a revisão dos percentuais de gratificação por titulação, compatibilizando-os com o elevado nível de formação do corpo docente;
V – a instituição de regime estruturado de dedicação exclusiva, com incentivos adequados à pesquisa, à extensão e à produção científica;
VI – a adequação das normas de carga horária docente, observando os limites legais e assegurando condições equilibradas de trabalho;
VII – o estabelecimento de mesa permanente de negociação com a representação dos docentes.Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Projeto de Lei - (324776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, assegura o direito ao transporte gratuito aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal, como forma de reconhecimento à relevância social e à natureza essencial de suas atividades. À época de sua edição, a norma refletia o arranjo institucional vigente no sistema de segurança pública e de proteção social, contemplando apenas as corporações então estruturadas no âmbito distrital. Posteriormente, o ordenamento jurídico passou por relevantes transformações, especialmente com a criação da Polícia Penal, promovida pela Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que alterou o art. 144 da Constituição Federal para incluí-la formalmente no sistema de segurança pública. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal, embora exerça função essencial à persecução penal, à investigação criminal e à defesa da ordem pública, não foi incluída no rol de beneficiários da Lei nº 280/1992, gerando tratamento normativo desigual entre as forças de segurança.
Da mesma forma, os agentes de trânsito do Distrito Federal desempenham atividades permanentes de fiscalização, orientação e controle viário, muitas vezes em condições adversas, com exposição a riscos, atuação em vias públicas e suporte direto à segurança da mobilidade urbana, integrando o sistema de proteção da coletividade.
A presente proposição busca, portanto, promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares.
Nesse contexto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa, razoável e socialmente adequada, promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Por fim, a proposta reforça, ainda, a política de reconhecimento dos profissionais da segurança pública e da mobilidade, contribuindo para melhores condições de trabalho e para a eficiência das atividades desempenhadas em benefício da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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